Por: Cesar da Luz
Após vários anos acompanhando o cotidiano de produtores rurais de várias regiões do Brasil percebemos que quem produz proteínas animal e vegetal está sempre na dependência de bons ciclos, que não ocorram extremos climáticos e que a cotação de seus produtos ou animais seja satisfatória no momento da comercialização, fatores os quais não consegue ter controle algum, exceto no manejo adequado das lavouras e dos animais, buscando constantemente a redução de seus custos.
Considerando esse ambiente de produção e de negócios em que está inserido, o produtor rural, personagem principal do Agronegócio, responsável pelo início da cadeia produtiva, segue como a parte mais frágil da produção de alimentos. A questão é saber até quando continuará produzindo sem contar com uma maior proteção em vários sentidos. A maioria não possui recursos próprios e depende de financiamentos para seu fomento e sofre com constantes altas nos custos de produção e frequentes quedas na cotação de seus produtos na hora da venda.
Uma rápida comparação entre o que o produtor precisa para adquirir insumos e o que lhe é ofertado como financiamento, inclusive através do Plano Safra, e verificada com mais atenção a questão do endividamento do produtor rural no Brasil, pode-se ver claramente essa fragilidade de quem origina grãos, ou de quem fornece matéria prima de origem animal para a agroindústria.
A fragilidade do produtor de grãos se observa também quando ele não possui estrutura própria e adequada para armazenar sua safra e se vê obrigado a negociar antecipadamente com a parte tomadora de grãos, nem sempre sob as melhores condições. O mesmo se dá com quem vende proteína animal para a industrialização de produtos processados. É nessa relação com o mercado que o produtor não consegue a devida atenção às suas necessidades, sem levar em conta os riscos pertinentes à atividade realizada à céu aberto, sujeita às condições climáticas. Nesses riscos assumidos apenas pelo produtor, estão sucessivas quebras de safras, seja por falta ou por excesso de chuvas. Somem-se a isso as oscilações na cotação dos produtos, com muita volatilidade das commodities e a dependência de fatores externos na questão de oferta e preços, obrigando-o a reduzir margens.
O aumento das exportações brasileiras, com a abertura de novos mercados, não significa necessariamente avanços econômicos para quem está no início da cadeia, e as vantagens acabam ficando pelo meio do caminho. Daí, a importância de o produtor rever costumes e conceitos adotados ao longo dos anos, assim como implantar uma melhor gestão em seus negócios, que não esteja apenas relacionada ao manejo das suas lavouras, ou dos animais. Também, que adote medidas de prevenção, contenção, ou redução de custos de produção, como se dá com o uso de novas tecnologias, mais eficientes, de menor custo e até biodegradáveis, caso dos bioinsumos, que ajudam a conduzir o produtor a um ambiente economicamente mais favorável.
Cláusula Washout
No que diz respeito ao Direito aplicado ao Agronegócio, os contratos contêm cláusulas abusivas e que não se atentam aos direitos de quem produz e que em muitos casos precisa recorrer à Justiça para se defender. É o que ocorre, por exemplo, nas cobranças e execuções da famosa cláusula washout dos contratos de venda futura de soja. Aliás, cláusula que não é de aplicação automática, pois cabe a comprovação pelo titular do direito para fazer jus à sua fruição. É aí que entra a necessidade de um lastro contábil e financeiro, vinculando as operações anteriores às posteriores, comprovando o efetivo prejuízo e, ainda, apresentando referidos contratos dos negócios externos que foram cumpridos. Quem sabe uma assessoria jurídica especializada o auxilie a fazer uma análise preventiva do contrato, antes de assiná-lo, seja uma boa recomendação ao produtor.
O fato da não entrega da soja, por si só, não legitima a parte executora do direito à execução do washout e à cobrança de indenização, automaticamente, para que ingresse com uma execução automática do contrato, visto que para fazer jus à lide o dano deve ser comprovado perante ação judicial de rito comum, não havendo embasamento para execução de pronto, ainda mais quando não se demonstram os prejuízos experimentados, quando não se trazem provas de que tenha adquirido, no mercado, negócios por preço superior a soja não entregue pelo produtor.
Isso sem mencionar que nos contratos que regulam a venda futura de soja há jurisprudência entendendo pela impossibilidade de prévia estipulação de perdas e danos, como dispõe os dispositivos do Código Civil sobre o assunto. No Art. 393, CC, se lê: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” E em seu parágrafo único, o artigo destaca: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.”
Como já tratamos em artigos publicados no ano 2020, quando aprofundamos a análise dos contratos de venda futura de soja, na prática, esse tipo de contrato é baseado apenas em uma promessa, sendo que na maioria absoluta dos casos não há qualquer recebimento antecipado do valor pelo vendedor, que em algumas situações tem sérias dificuldades para cumprir com sua parte e se vê em uma posição muito difícil, pois é obrigado a realizar a tradição, mesmo estando sujeito a arcar com prejuízos devido ao elevado valor dos insumos, investimentos em mão de obra e decorrentes da perda da safra. Tudo isso impossibilita que ele cumpra o contrato, por uma situação pela qual não concorreu, e que aconteceu por motivos completamente alheios à sua vontade, decorrentes de eventos meteorológicos adversos.
Felizmente, algumas vitórias para o produtor alimentam esperanças, como os recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), dos meses de junho e novembro deste ano. Após analisadas as apelações, o TJPR reduziu a cláusula de washout executada para 25% do valor total das obrigações inadimplidas pelo embargante, no Acórdão de junho, e de 20% do valor da penalidade no Acórdão de novembro de 2023. Essas decisões foram fundamentadas no artigo 413 do Código Civil, parte final, pelo qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Nesses casos específicos, de dois produtores do Norte do Paraná, se observou justamente o fato da penalidade ser manifestamente excessiva.
Suinocultores e produtores de leite
De outro lado, temos acompanhado também a situação de produtores de proteína animal, no caso, os suinocultores independentes e, mais recentemente, os produtores de leite, ambas categorias que seguem contabilizando grandes prejuízos financeiros em razão da alta dos custos de produção, concomitantemente com a baixa no valor de mercado dos animais e do litro de leite. Muitos produtores passam a condição de “heróis da resistência” quando decidem se manter nessa atividade, apesar das graves crises do setor.
No caso dos suinocultores, há situações em que se verifica grande fragilidade do criador de suínos, que é muitas vezes obrigado a vender seus animais a preço vil, bem abaixo do custo de produção, assim como a realizar negócios em que acaba se colocando em total desequilíbrio contratual, sendo vítima de quem está à busca do lucro fácil, aproveitando-se justamente dessa fragilidade do produtor rural. Ao ser obrigado a celebrar contratos desproporcionais entre as partes, sendo o produtor a mais frágil, que se submete à condições econômicas desfavoráveis, isso fere diretamente a Função Social do Contrato, e ao alegar as devidas ponderações, a parte contrária se faz de poucos ouvidos e segue obtendo vantagens numa grande disparidade contratual.
Não são raros os contratos celebrados que denotam essas discrepâncias, que não levam em conta os números envolvidos no negócio e cujas vantagens são obtidas apenas por uma das partes, em detrimento do produtor. Não resta outro caminho se não o da busca judicial pelo equilíbrio contratual, baseado na falta de proporção, assim como acontece com os produtores de grãos que celebram contratos de venda futura de soja, quando são prejudicados por intempéries climáticas, que prejudicam o plantio ou a colheita, ou quando são afetados por questões de mercado, cujos prejuízos sempre sobram para que pratica uma atividade que deveria recompensar quem está alimentando o planeta, ou no mínimo, contribuindo para a balança comercial do País.
Cesar da Luz é diretor-Presidente do Agro10 Group, especialista em agronegócio.
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