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A valoração das emissões evitadas de CO2 no ACR

Redação Visão Agro por Redação Visão Agro
13 novembro, 2024
em Bioenergia
Tempo de leitura: 3 minutos
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Home Bioenergia
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Em junho deste ano, o Ministério de Minas e Energia (MME) instaurou a Consulta Pública nº 167/2024, que trata das diretrizes para o Leilão dos Sistemas Isolados de 2024, objetivando a aquisição de energia e potência, destinadas à Garantia do Suprimento Eletroenergético.

Para a Consulta Pública, o MME propôs uma interessante inovação regulatória, ainda pouco comentada no setor elétrico: estabelecer um preço-sombra de carbono como indexador a ser adicionado ao preço de referência das soluções de suprimento para fins de classificação no leilão.

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Em outras palavras, trata-se de definir um benefício econômico por conta da redução de emissões e corresponde a uma dedução atribuída ao preço de referência no certame, refletindo uma bonificação para projetos que emitam menos gases de efeito estufa (GEE).

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) ressalta que este benefício é somente para definir a competitividade do projeto, refletindo apenas no preço de referência do leilão e não no preço de contratação final.

A Lei nº 14.120/2021, que alterou o art. 26 da Lei nº 9.427/1996, estabeleceu que o Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, devendo-se prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos.

Agora, a minuta de portaria, disposta na Consulta Pública nº 167/2024, traz essa inovação para o setor elétrico brasileiro, ao propor que, para a classificação das propostas pelo menor preço de venda, a sistemática a ser empregada no leilão utilizará a valoração das emissões de CO2 evitadas decorrentes da inserção de parcela de geração renovável, um incentivo para a substituição da geração a diesel.

Propõe-se que a definição do preço-sombra de carbono para ser utilizado como indexador no preço de referência para o leilão será amparada na experiência brasileira com a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/2017.

É uma iniciativa interessante que pode ajudar projetos mais sustentáveis, internalizando seus benefícios ambientais. Por exemplo, o 1º Leilão de Reserva, de 2008, contratou energia de quase 30 projetos de bioenergia, para entrega por 15 anos, terminando entre 2023 e 2024. Avalia-se que bioenergia contratada e entregue neste leilão deve evitar a emissão estimada de quase 20 milhões toneladas de CO2, algo que seria atingido com o cultivo de 139 milhões de árvores nativas durante 20 anos, indicando a contribuição da bioeletricidade para uma matriz elétrica mais sustentável e menos intermitente.

Espera-se que o tratamento dos atributos ambientais no Leilão dos Sistemas Isolados seja expandido para todos os leilões no Ambiente de Contratação Regulada, incluindo os de Reserva de Capacidade, para irmos além do disposto Lei nº 14.120/2021, definindo não somente diretrizes, mas iniciativas efetivas de implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, ao mesmo tempo em que se garante a segurança do suprimento e estímulos a projetos sustentáveis de geração de energia
elétrica no país.

Por: Zilmar José de Souza Fonte: Editora Brasil Energia

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