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Projeto que inclui produtores independentes no RenovaBio é sancionado com vetos

Redação Visão Agro por Redação Visão Agro
6 de janeiro de 2025
em Biocombustíveis, Política e Governo
Tempo de leitura: 2 minutos
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Home Bioenergia Biocombustíveis

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, o projeto de lei aprovado no início de dezembro pelo Congresso Nacional, que inclui produtores independentes de matéria-prima para biocombustíveis no sistema de créditos de descarbonização do RenovaBio (CBios).

Com isso, o projeto permite que produtores de cana-de-açúcar participem da remuneração dos CBios, até então restrito às usinas fabricantes de biocombustíveis. A Lei 15.082 foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro.

Em mensagem enviada ao Congresso, o presidente explica que um dos dispositivos vetados equipara os créditos de descarbonização a insumos para os distribuidores, inclusive com efeitos retroativos, a fim de gerar créditos para compensação no processo de não cumulatividade de tributos federais.

“Em que pese a boa intenção do legislador, o preceito contraria o interesse público e viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que cria renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro”, diz a mensagem.

Outro ponto que foi objeto de veto, foi o artigo 15-E, que dizia que para “fins de incidência tributária, ficam os Créditos de Descarbonização previstos no inciso V do caput do art. 5º desta Lei equiparados aos valores mobiliários previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976”.

O veto é justificado da seguinte forma: “O Art. 15-E do Projeto de Lei contraria o interesse público, tendo em vista que sua redação não contém referência aos impostos e às contribuições incidentes nas negociações com Crédito de Descarbonização que seriam alcançados pela proposta, de forma a gerar dúvidas quanto à sua aplicação”.

O texto ainda segue: “O fato de a equiparação tratada no dispositivo entrar em vigor a partir da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) poderia denotar a ilação de que o preceito trataria de matéria oriunda da Reforma Tributária de que trata a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de modo que a sede adequada sobre o assunto seria a própria regulamentação feita em lei complementar, conforme exigência da Constituição”.

Fonte: Agência Estado

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