O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nesta sexta-feira, 1º, uma portaria com diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (SIN), conforme consta no Diário Oficial da União. As regras são válidas até 31 de março de 2025.
Segundo fontes, a intenção do governo com a iniciativa é favorecer uma operação mais eficiente do sistema, flexibilizando os recursos atuais.
De acordo com o texto, as diretrizes se aplicam a termelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção das que já tenham iniciado o fornecimento em atendimento a contratos de reserva de capacidade.
Para isso, será considerada operação diferenciada aquela que ocorrer com parâmetros diferentes das condições técnicas declaradas pelos agentes para processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), bem como as previstas nos contratos vigentes.
Oferta
O texto determina ainda que apenas os agentes termelétricos que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e que tenham interesse nessa modalidade, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em reais por megawatt-hora (MWh), e quantidade de produtos de potência.
Caberá ao ONS definir produtos de potência a serem observados pelos agentes ofertantes em seus compromissos de entrega, além de prazos e as condições para o recebimento das ofertas. A instituição também será responsável pelo aceite e a programação diários das ofertas considerando a necessidade do SIN e “a minimização do custo total da operação do SIN”, diz a portaria.
O regramento diz ainda que a apresentação de ofertas não implicará: na dispensa da manutenção da disponibilidade da usina para atendimento regular do SIN; na alteração dos contratos vigentes; e na alteração dos Custos Variáveis Unitários (CVUs) aprovados pela Aneel.
Remuneração
Ainda de acordo com a portaria, a energia resultante da operação será liquidada no Mercado de Curto Prazo (MCP) em favor do gerador e será valorada considerando o preço da oferta e o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD), “não representando entrega associada a compromissos contratuais”.
Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema (ESS). Se for inferior ao PLD, o excedente financeiro será apurado na contabilização do MCP e revertido em benefício da conta de ESS.
O texto afirma ainda que o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) poderá estabelecer diretrizes adicionais, “inclusive sobre o preço teto e o período do compromisso de entrega para esta modalidade, a partir de recomendações das instituições setoriais, para garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, observada a modicidade tarifária”.
Outras instituições
Além de definir os produtos e aprovar as ofertas, caberá ao ONS, junto à CCEE, estabelecer critérios e avaliar o cumprimento da geração ofertada. As duas instituições deverão ainda o disponibilizar as regras e procedimentos de comercialização e operação para viabilizar a iniciativa prevista na portaria, além de relatórios com resultados.
Já a Aneel caberá identificar práticas abusivas de poder de mercado e estabelecer as possibilidades de atuação, vedações e sanções cabíveis.
Por: Ludmylla Rocha Fonte: Nova Cana
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