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Usina da São Martinho não deve pagar multa por incêndio que começou em sua propriedade

Redação Visão Agro por Redação Visão Agro
14 janeiro, 2025
em Usinas
Tempo de leitura: 2 minutos
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Home Bioenergia Usinas
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A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira, proferida pela juíza Sabrina Martinho Soares, que declarou a nulidade de auto de infração ambiental contra a usina Iracema, do grupo São Martinho, e cancelou a multa aplicada.

A sucroenergética localizada em Iracemápolis (SP) foi responsabilizada por um incêndio que começou em sua propriedade e atingiu vegetação nativa de Mata Atlântica situada em área de preservação permanente.

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Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, apontou que não é admissível que a agência ambiental tenha adotado a teoria da responsabilização objetiva para imputar a responsabilidade pelo sinistro à usina onde o dano ambiental teve início, uma vez que não foi possível identificar, categoricamente, quem provocou o incêndio.

Para a magistrada, a falta de demonstração de que a apelada tenha dado causa ao incêndio, se beneficiado do evento ou agido de forma omissiva “é condição que afeta a regularidade dos atos administrativos praticados e, via de consequência, a legitimação da imposição de penalidades”.

“O fato de a demandante desenvolver atividade voltada ao cultivo de cana-de-açúcar para corte e, depois, submissão ao processo industrial não redunda na conclusão lógica de que ela tomou proveito da queimada, tendo em vista, inclusive, que o processamento da cana-de-açúcar cozida tem um custo mais elevado que o da crua, de maneira que a prática de queimada acarreta, ao menos em tese, prejuízo para a usina açucareira”, escreveu.

A magistrada ainda complementa: “Há informações nos autos de que a autora ajudou os agentes públicos no combate do incêndio, disponibilizando caminhões de sua frota e brigadistas, e de que sofreu prejuízo financeiro e produtivo em razão do evento”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Aliende Ribeiro.

Fonte: TJSP

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