(Do Sr. ARNALDO JARDIM e outros)
Susta os efeitos do Decreto nº 11.141 de 21 de julho de 2022 que “Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Fica sustado, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.141 de 21 de julho de 2022 que “Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017”.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A edição do Decreto nº 11.141, de 21 de julho de 2022, que modifica o Decreto nº 9.888/2019 – regulamento da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) – Lei n. 13.576/2017-, alterou as regras para o cumprimento das metas anuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa.
Com o novo decreto, a data para a comprovação das metas de aquisição dos CBIO’s (Créditos de Descarbonização) por parte das distribuidoras, referente aos anos de 2023 a 2030 passa para 31/03 (março) do ano subsequente – antes era 31/12 (dezembro) do respectivo ano-, o que amplia o prazo em 3 meses. Em relação a 2022, a data para o cumprimento da meta foi adiada para 31 de setembro de 2023, postergando a obrigação em quase 1 ano.
A alteração proposta fere um dos princípios basilares do Renovabio, a anualidade – no intervalo de um ano (de 01 de janeiro a 31 de dezembro) deve ser aferida a regularidade das ações dos agentes envolvidos no programa-, incorporado na lei para induzir ganhos de eficiência na redução das emissões na cadeia de produção dos biocombustíveis. Além disso, a anualidade foi pensada para assegurar previsibilidade para a Política, pois os investimentos para descarbonização da nossa matriz de combustível são de longo prazo e só virão se houver regras estáveis.
O legislador federal, entretanto, flexibilizou esse dispositivo, autorizando que até 15% da meta de um ano possa ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente. Entretanto, de acordo com o Decreto, a comprovação de até 100% da meta poderá será postergada, o que, claramente, não está previsto na lei.
No direito brasileiro, o poder regulamentar destina-se a explicitar o teor das leis para a sua fiel execução, mas jamais o decreto pode operar contra legem, ultra legem ou praeter legem. Decretos não devem inovar a ordem jurídica vigente, razão pela qual não podem alterar aquilo que a lei assegura para as pessoas e empresas. Somente a lei pode inovar o Direito, bem como obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer, criar ou modificar direitos e obrigações.
Outra anomalia da medida está relacionada à justificativa de ampliação dos prazos com base no estado de emergência. De acordo com a Emenda Constitucional 123/2022, essa excepcionalidade está reconhecida apenas para o ano de 2022, vigorando, portanto, até 31 de dezembro deste ano. O Decreto, tal como redigido, não respeita esse limite temporal. Além disso, a própria EC já delimita claramente as medidas que devem ser implementadas para o combate ao atual aumento de preço dos combustíveis.
A mudança nos prazos estabelecidos pela legislação, que foi amplamente discutida com todos os setores da sociedade, é também uma sinalização negativa para o mercado e para a comunidade internacional, que passará a ver, com desconfiança, o comprometimento do Brasil com as metas assumidas em acordos internacionais sobre mudanças climáticas.
É importante ressaltar que o Brasil elencou os biocombustíveis como parte da estratégia de descarbonização, uma vez que, além de serem uma alternativa eficaz aos combustíveis fósseis, o país tem amplo domínio em relação a sua cadeia de produção e distribuição.
Outra consequência será o comprometimento da geração de renda e emprego no país. A insegurança jurídica causada pelo Decreto deverá impactar diretamente no potencial de investimento em bioenergia, desestimulando o investimento no setor.
Na cadeia do etanol, há, atualmente, mais de 50 pedidos para ampliação da capacidade de beneficiamento, bem como outros 20 pedidos para a construção de novas unidades. Na produção do biogás, que já conta com 4 plantas autorizadas a operar com biometano, são 5 projetos de construção já homologados na Agência Nacional de Petróleo Gás e Biocombustíveis (ANP).
O setor do Biodiesel também será impactado. Hoje são 60 plantas produzindo 6,7 bilhões de litros/ano, mas com o potencial para produzir até 10,2 bilhões em 2025. Deixaríamos de gerar 1,5 milhão de empregos diretos e indiretos, sem contar o apoio as 74 mil famílias do programa Selo Biocombustível Social.
Por todas as razões expostas, e em respeito à lei aprovada nesse Parlamento, impõem-se a apresentação deste PDL para sustar o Decreto nº 11.141, de 21 de julho de 2022, que exorbitou de seu poder regulamentar.
Sala das Sessões, em de Agosto de 2022.
Deputado ARNALDO JARDIM CIDADANIA/SP
Deputado BETO PEREIRA PSDB/MS
Deputado ZÉ VITOR PL/MG