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São Martinho é multada em R$ 5 milhões por danos coletivos a trabalhadores idosos

Redação Visão Agro por Redação Visão Agro
3 fevereiro, 2025
em Usinas
Tempo de leitura: 3 minutos
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Home Setor bioenergético Usinas
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Empresa – que pretende recorrer da decisão – tinha programa interno que determinava dispensa facultativa de funcionários aos 60 anos e compulsória aos 65 anos

A São Martinho foi condenada a pagar R$ 5 milhões em indenizações coletivas, além de indenizações individuais por danos morais a funcionários, por conta de um programa interno promovido pela empresa chamado “Segundo Tempo”, que determinava dispensa compulsória de trabalhadores a partir dos 65 anos. A iniciativa foi suspensa.

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A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP), publicada em 23 de janeiro, acolheu a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Limeira e Região (STIAL), sendo assinada pela juíza Carolina Sferra Croffi Heinemann. Ainda cabe recurso à decisão do TRT.

O NovaCana entrou em contato com a São Martinho que, em nota, disse que a companhia estava “cuidando das pessoas e, atendendo a uma demanda de seus colaboradores que estavam próximos à aposentadoria” por meio da criação do programa “Segundo Tempo”.

A empresa completa: “Apesar de ser voluntário e trazer diversos benefícios, o programa foi questionado por uma ação civil pública movida pelo MPT e STIAL, na qual, em decisão provisória (sentença), foi determinado o encerramento do programa”.

Com isso, a empresa suspendeu o programa em todas as unidades. A São Martinho ainda afirmou que pretende “recorrer dessa decisão que contraria as provas produzidas no processo e outras decisões da Justiça do Trabalho”.

Conforme divulgado no site do STIAL, a advogada do sindicato, Yoko Taira, considerou que “a empresa criou entre os empregados, diuturnamente, apreensão e tristeza. Mesmo em plena capacidade laborativa, eles passaram a sentir-se imprestáveis a cada novo aniversário”.

Segundo a decisão, “a reclamada [São Martinho] não nega a existência de critério etário na instituição do programa ‘Segundo Tempo’, objeto de discussão da ação, já que é com base nele que a reclamada legitima a dispensa com base em critério etário”.

A juíza expressa no documento que, após análise dos autos, considerou as rescisões contratuais com base no critério de idade do programa “Segundo Tempo” como atos “discriminatórios”. Embora aponte que a empresa pode dispensar seus empregados, a magistrada reforça que a discussão ocorre em torno da instituição de um programa que adota o critério de idade do trabalhador para tal.

A decisão ainda cita um trecho do documento original do programa em que expõe a obrigatoriedade da rescisão do contrato a partir de 65 anos.

“Ao adotar o programa nesses termos, inegável que a ré retira a plena faculdade do trabalhador de aderir facultativamente as condições opcionais do programa a partir dos 60 anos, pois, na medida em que os trabalhadores previamente estão cientes de que aos 65 anos serão dispensados, a alternativa de aderir ao programa em momento anterior passa a ser considerada sob a existência de um termo final inevitável, aos 65 anos de idade”, argumenta a juíza.

Além disso, a decisão trouxe a obrigatoriedade de a São Martinho não dispensar mais nenhum funcionário com base no programa, sob pena de multa de R$ 30 mil por rescisão operada. O documento ainda determina que a empresa exponha a decisão em um local de fácil acesso e de trânsito dos trabalhadores, também sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A sentença também condenou a São Martinho a ressarcir os trabalhadores atingidos no montante correspondente ao dobro do salário mensal vigente na data da extinção do contrato de trabalho. O pagamento deve ser feito até cinco dias após a notificação da decisão judicial.

Por: Gabrielle Rumor Koster | Fonte: NovaCana | Com reportagem adicional de Renata Bossle.

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