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Tributação do etanol hidratado volta a acirrar os ânimos na reforma

Redação Visão Agro por Redação Visão Agro
5 novembro, 2024
em Biocombustíveis, Política e Governo
Tempo de leitura: 5 minutos
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Home Bioenergia Biocombustíveis

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou emenda ao PLP 68/24, que trata da regulamentação da reforma tributária, na qual sugere a antecipação do regime monofásico para o etanol hidratado. A ideia foi também acolhida por Izalci Lucas (PSDB-DF) na lista de contribuições subscritas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em documento divulgado na semana passada.

A entrada imediata do etanol hidratado no sistema monofásico (onde já estão a gasolina, o diesel e o GLP) é uma demanda antiga defendida pelo setor de combustíveis fósseis (as distribuidoras). O pleito mobiliza Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis (Brasilcom), Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e outras entidades.

Via de regra, a decisão de mexer ou não na tributação dos combustíveis em vigor antes e durante o período de transição estabelecido pela reforma (2026 a 2032) cabe ao relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Eduardo Braga (MDB-AM). Por enquanto, trata-se tão somente de uma sugestão.

As operações envolvendo o etanol hidratado combustível (EHC) passam atualmente por duas etapas de recolhimento de ICMS. O produtor (ou importador) paga o seu próprio imposto. Posteriormente, o distribuidor fica responsável pela substituição tributária (ICMS-ST), isto é, recolhe não só a sua respectiva parcela de ICMS, mas também o tributo referente ao posto revendedor.

A base de cálculo do ICMS-ST é o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF), valor presumido de venda do produto na bomba em tabela publicada pelos estados a cada 15 dias. Este é o referencial para aplicação da alíquota de ICMS, mas os valores variam de acordo com cada ente federado, sendo necessário fazer o ressarcimento da diferença entre a origem e o destino da mercadoria.

O principal argumento das distribuidoras é a tese de que, após a reforma do ICMS, à medida que o Supremo Tribunal Federal obrigou os estados a cumprirem os termos da LCP 192/22, no ano passado, a sonegação e os crimes fiscais migraram do mercado de combustíveis fósseis (cuja operacionalização e fiscalização foram teoricamente simplificadas pela monofasia) para a comercialização do biocombustível oriundo da cana-de-açúcar. O motivo seria o complexo modelo de substituição tributária, sem o recolhimento efetivo executado em um elo único da cadeia.

A emenda apresentada pelo senador Mecias de Jesus sugere, por meio do texto do PLP 68/24, uma alteração em dispositivo da lei complementar 192/22, enquadrando o EHC no mesmo regramento válido para os combustíveis fósseis. Se isso ocorrer, os estados ainda teriam que formalizar a adequação a partir de um convênio publicado pelo Confaz.

De acordo com os termos atuais do PLP 68/24, a indústria do etanol hidratado só precisará aderir às regras do novo modelo fiscal (monofásico, com alíquota ad rem e uniforme em todo o país) ao fim do período de transição estabelecido pela reforma tributária na EC 132/23. Ou seja, a partir de 2033. A situação é diferente para o etanol anidro, que já está na monofasia.

Duelo na bomba e de narrativas


Pela primeira vez, desde as discussões acerca da PEC 45/19 na Câmara, o pleito das distribuidoras – em favor da antecipação da monofasia para o EHC – encontrou guarida dentro do Congresso Nacional. Antes, fortalecidos pelas pautas de interesse do agronegócio e pelas discussões sobre transição energética, os agentes setoriais ligados ao biocombustível venceram todos os embates.

O triunfo mais significativo garantiu, por exemplo, o piso do diferencial tributário (em um cálculo que considera o recorte temporal e a variação do PMPF) que visa à garantia de um preço competitivo para os bicombustíveis “em sua forma pura”, dada a concorrência com os fósseis nos postos.

O diretor-executivo do Sindicom, Mozart Rodrigues, afirma que, desde 2023, os agentes setoriais observam “um aumento exponencial no comércio irregular de etanol hidratado no Brasil”. Isso seria explicado pelo fato de o biocombustível, ausente do modelo monofásico, ter se tornado “o elo mais fraco” em relação à fiscalização.

“É importante colocar: ele [etanol hidratado] é um elo fraco para fiscalização, porque ele não tem muitos ativos. Para você ser uma distribuidora, você não precisa ter muitos ativos, mas para você ser um produtor, precisa. É muito mais fácil você achar um produtor de etanol do que um distribuidor de etanol”, disse o executivo durante audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, em 25 de setembro.

Na mesma ocasião, o diretor jurídico da Brasilcom, Cláudio Araújo, declarou que, segundo o seu entendimento, a sonegação dentro do mercado de etanol deixou de ser um problema de ordem econômica, e tornou-se uma questão de “segurança pública”.

Na visão dele, o processo de adequação será “simples”. “Ele [ICMS] é todo pago no produtor. Na hora em que o distribuidor compra os produtos, a gasolina, o etanol, o diesel, na hora em que ele paga o boleto através do split payment, o dinheiro já vai para os cofres do governo sem risco de sonegação”, comentou.

E as usinas?


Do outro lado, o tema da antecipação da monofasia gera mais dissensos do que consensos. Há quem concorde, em parte, com a entrada imediata no novo modelo fiscal, desde que o direito ao creditamento pela aquisição de insumos seja preservado na figura do produtor (garantia que é dada pela reforma tributária, mas não pela LCP 192/22).

Esse é um dos pontos que têm sido objeto de negociação entre as partes, a fim de viabilizar a aprovação de eventual emenda ao PLP 68/24. As conversas, no entanto, estagnaram.

Já aqueles que rejeitam completamente a possibilidade de mudança utilizam o argumento de que o fluxo de caixa dos produtores (sobretudo usinas menores) seria fortemente impactado pelo recolhimento centralizado.

Esses agentes sugerem, na contramão da tese defendida pela indústria de fósseis, que a obrigatoriedade do pagamento seja destinado às distribuidoras (que têm maior volume de caixa), de modo a equilibrar a pressão tributária sobre a cadeia.

Por: Hanrrikson de Andrade Fonte: Nova Cana

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